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26 de Abril de 2024

Justiça gratuita CPC/2015

Publicado por Camila Silveira Costa
há 7 anos


 A Justiça Gratuita é o direito de gratuidade das custas processuais. Este benefício está ancorado nos arts. , inciso LXXIV da CF/88, 98 ao 102 do CPC e na Lei nº 1.060/50. Sendo a justificativa para a sua concessão a impossibilidade de arcar com os gastos processuais sem interferir na própria subsistência e/ou de sua família.

 Antes da vigência do CPC/2015 a Justiça Gratuita era matéria, exclusivamente, regulada pela Lei nº 1.060/50, sendo o CPC/1973 silente sobre está matéria.

 Ademais, ainda antes da vigência do CPC/2015, o Judiciário caminhava, de forma corriqueira, à uma tendência de negar tal benefício.

 Após o advento do CPC/2015 houve maior regulamentação do benefício da gratuidade.

 Para que haja a concessão do benefício é indispensável o pedido expresso em qualquer momento processual, conforme art. 99, § 1º do CPC.

 A Justiça Gratuita, art. 98, § 1º do CPC, engloba a dispensa de gastos processuais sobre:

- taxas ou custas processuais;

- selos postais;

- despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

- indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

- despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

- honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

- custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

- depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

- emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

 Conforme já havia sendo as decisões, mesmo antes de maior regulamentação sobre a Justiça Gratuita, a tendência de negar o benefício permanece.

 A possibilidade de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita é possível quando existirem nos autos do processo questões que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, gerando o entendimento de que não é necessário o benefício, ou seja, que a parte possui condições de lidar com os gastos processuais.

 A partir desta possibilidade cabe ao Juiz solicitar que a parte apresente documentos que possam comprar a sua hipossuficiência, para análise da concessão do benefício.

 A maior regulamentação sobre a Justiça Gratuita, também, trouxe a necessidade de inclusão do poder específico de assinar declaração de hipossuficiência econômica na procuração, conforme art. 105 do CPC.

 A intenção de toda essa explicação é provocar o pensamento crítico sobre o benefício da Justiça Gratuita e a tendência da sua negativa por parte do Judiciário.

 A Constituição assegura tal benefício (desde que seja comprovado), as leis infraconstitucionais reafirmam as condições para a concessão do benefício, enquanto que temos respostas negativas do Judiciário em grande escala.

 A improcedência do pedido deve vincular à algo nos autos do processo que demonstre que, talvez, a parte, sim, tenha condições de arcar com os gastos processuais.

 Logo, para que seja evitado este incidente processual, melhor estarmos cientes das possibilidades e do que é necessário para a concessão do benefício da Justiça Gratuita.

Obs1.: Pessoas físicas possuem presunção de veracidade sobre a declaração de hipossuficiência. Pessoa jurídica deve comprovar a necessidade!

Obs2.: Ao confeccionar a procuração, incluam o poder específico para assinatura de declaração de hipossuficiência.

Beijos.


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2 Comentários

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Poder, seja qual for, tentando sempre tirar qualquer tostão do cidadão brasileiro.
Nosso direito de acesso as coisas é sempre condicionada.

Para Pessoas Físicas ou naturais a mera declaração tem força para a gratuidade, ora, o entendimento é simples, se nossa lei aceita tantas declarações de afirmação ou condição social (raça e religião), não vejo necessidade da pessoa ainda ficar provando seu estado de pobreza. Acesso à Justiça condicionada a humilhação só no Brasil e a lógica jurídica dos absurdos. continuar lendo

De fato, em certos casos, a pobreza é clara, evidente e concreta. Mas existem muitos que burlam a situação financeira para usufruir do que não lhe é de direito. Se este fosse o motivo para o Judiciário atestar a negativa do benefício, acredito que seria justo. Contudo, sabemos que toda esta questão e desviada, mera justiça condicionada. Infelizmente esse o nosso Brasil! continuar lendo