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24 de Abril de 2024

Aviso prévio indenizado e a relação com o tempo de contribuição previdenciária

Publicado por Camila Silveira Costa
há 7 anos

É sabido que o aviso prévio é a comunicação/notificação da rescisão do contrato de trabalho pela parte que deseja encerrar a relação empregatícia. E que existem duas modalidades, quais sejam: aviso prévio trabalhado (onde o empregado continua exercendo as funções até findar o prazo do aviso) e o aviso prévio indenizado (onde a parte que recebeu o aviso possui o direito a indenização referente ao salário do empregado, sem cumprir o período de trabalho).

Mas, será que esse período de aviso prévio é contabilizado como tempo de contribuição previdenciária?

As verbas que não integram o salário de contribuição estão dispostas no art. 28, § 9º da Lei nº 8.213/91, onde não consta o aviso prévio indenizado, o que acaba por gerar dúvidas sobre está questão!

A contribuição previdenciária é formada pela parcela do empregado e por outra parcela do empregador.

Sobre a parcela do empregado não há previsão sobre incidência de contribuição sobre tal verba na Lei nº 8.212/91.

Sobre a parcela do empregador o Tema 478 do STJ e o Recurso Repetitivo REsp 1.230/957/RS dispõe que não incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.

Ocorre que, no art. 487, § 1º da CLT consta que o aviso prévio indenizado integra o tempo de contribuição. Vejamos:

Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
(...)
§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

Sendo assim, o aviso prévio indenizado, mesmo que sem ser recolhido pelo empregador e pelo empregado sobre contribuição previdenciária, deve ser utilizado para contabilizar o tempo de contribuição do empregado.

  • Sobre o autorCamila Silveira Costa, Advogada, Coach e Docente.
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